quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Nova Súmula 76 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Há situações em que a pessoa busca o reconhecimento de tempo rural (sem contribuição) para supostamente aumentar o valor da renda da aposentadoria por idade (em termos técnicos: aumentar a RMI - renda mensal inicial).

Contudo, o tempo de atividade rural não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser aplicado ao salário-de-benefício, no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, eis que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91), como se vê no precedente do TRF da 4a. Região, Processo: 200404010146124, 6a. Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz. Pois como já mencionado, o tempo rural não tem contribuições (em regra).

Nós decidíamos que não se pode olvidar que o reconhecimento do trabalho rural sem contribuições previdenciárias influencia no tempo de serviço (quando se busca completar o tempo mínimo de 35 anos para homem e 30 para mulher para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição), mas não na quantidade de grupo de contribuições. Conseqüentemente, a averbação (acréscimo) de tempo rural não gera reflexos sobre a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (Processo: 2007.70.51.007816-0, JFPR).

Ainda assim, havia certa controvérsia sobre a matéria, motivo pelo qual a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a seguinte orientação jurisprudencial:

Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.



Os autores.

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