quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Decisão do TRF4 estende o adicional de 25% a outras espécies de aposentadorias

O direito ao acréscimo de 25% para os aposentados por invalidez que precisam de ajuda de terceiros em uma leitura isolada do dispositivo legal que lhe empresta fundamento está adstrito tão somente a esta espécie de benefício. Cuida-se de situação manifestamente injusta dado que existem inúmeros casos de aposentados que mesmo necessitando da ajuda de terceiros veem este direito sonegado pelo INSS sob a alegação de falta de previsão legal.

Recente decisão do TRF da 4.º Região, corte que atende os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, inovou ao conceder o complemento de 25% de acréscimo ao benefício de um aposentado por idade rural que necessitava do auxílio de um cuidador.

A inovação está presente no fato de que, até então, o acréscimo de 25% só era cabível aos aposentados por invalidez, ou seja, somente àqueles que além de aposentados por invalidez comprovassem condição tão séria de invalidez que impedisse de ter autonomia para os atos rotineiros da vida, tais como se alimentar, tomar banho, trocar de roupa, locomover-se sozinhos.

Cumpre mencionar que o INSS com base no regulamento da previdência é ainda mais restritivo, pois somente concede o benefício a um rol de doenças que seriam: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Todavia, tal orientação não se coaduna com a melhor interpretação acerca do tema, posto que a lei de benefícios não faz a exigência de que apenas determinadas enfermidades garantam o direito ao adicional de 25%, com o que o rol trazido pelo regulamento se nos afigura apenas exemplificativo.

A decisão que teve como relator o desembargador Rogério Favreto é acertada, pois garante a igualdade de tratamento entre aposentadorias (idade, invalidez ou tempo de contribuição), independente da espécie de benefício, ou seja, qualquer cidadão aposentado que necessite do auxílio de um acompanhante para o exercício das atividades antes mencionadas terá direito de usufruir do acréscimo de 25% do salário de benefício para auxiliar no pagamento do dito acompanhante ou cuidador.

A decisão resolve um problema lógico e até então injusto, pois, exceto pelo nome da aposentadoria, qual a diferença prática entre uma pessoa acamada, que necessite de um cuidador permanentemente? A resposta é nenhuma e neste caso não seria isonômico fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

O desembargador Rogério Favreto fundamentou acertadamente a decisão quando disse que o “fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, por fim concluindo que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

Esperemos que a decisão se consolide como uma posição de todo o Tribunal e também nos Tribunais Superiores, garantindo assim a todos os aposentados que necessitam de terceiros o gozo deste benefício.

Entretanto, como se trata de uma jurisprudência, faz-se necessário buscar na via judicial tal direito e caso seja reconhecido este será devido ao aposentado desde a data do requerimento administrativo.


Fonte: Jornal Agora (04/09/2013)


Comentários dos autores: Ainda não sabemos se essa nova corrente jurisprudencial de se estender o adicional de 25% (por necessidade de assistência permanente de terceiros) aos demais benefícios previdenciários será vencedora. É uma forma de atuar ativa do Poder Judiciário, muitas vezes tachada de ativismo judicial (super poder que violaria a separação de poderes), o que pode pode ser contraposto pelo argumento de que a verdadeira concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal depende de uma participação efetiva do Poder Judiciário no cotidiano do cidadão.  Então, verifica-se que a polêmica está só começando.

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